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Licenciamento Ambiental Municipal

Por meio de Gestão Ambiental Compartilhada, a Secretaria de Verde, Meio Ambiente e Saneamento Básico de Ribeirão Pires emite os laudos de licenciamento ambiental para intervenções ambientais de impacto local, procedimento que, até o início de junho, era realizado somente pelo governo estadual.

O Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo realizado pelo órgão ambiental competente para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental. Entre as vantagens que munícipes e empreendedores têm com a municipalização do procedimento está maior agilidade no processo burocrático para a obtenção dos respectivos laudos.

Em março de 2010, a Prefeitura e a CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) assinaram convênio para a municipalização do procedimento.


∙Saiba mais sobre o procedimento de licenciamento ambiental:

Etapas do Licenciamento Ambiental

• Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Aprova a viabilidade ambiental do empreendimento, não autorizando o início das obras.

• Licença Instalação (LI) - Licença que aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra/empreendimento. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.

• Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra. É concedida depois de atendidas as condições da Licença de Instalação.

A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com a fase em que se encontra a atividade/ empreendimento: concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha obtido anteriormente a Licença prevista em Lei.


LISTA DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO AMBIENTAL LOCAL


• Obras de transporte exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos diretos não ultrapassem o respectivo território.
• Obras hidráulicas de saneamento exercido em âmbito intramunicipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

• Projetos de lazer, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

• Obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços de telecomunicação e radiodifusão, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

• Empreendimentos e atividades industriais, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.
• Coleta de resíduos não-perigosos, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

• Cemitérios, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

• Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.

• Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, observado o disposto na Resolução SMA 18/07, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município.


.Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar sem vegetação, árvores isoladas ou com vegetação em estágio pioneiro de regeneração.


• Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área se apresentar com vegetação em estágio inicial de regeneração, mediante anuência prévia da CETESB.

 

 


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